AECOPS - Associação de Empresas de <br>Construção e Obras Públicas

 
 
  Aprovada proposta de lei da reabilitação urbana  
 
 
De acordo com um comunicado do Conselho de Ministros, a legislação proposta tem por objectivo responder a cinco grandes desafios da reabilitação urbana, nomeadamente: a articulação do dever dos privados de reabilitação dos edifícios com a responsabilidade pública de qualificação do espaço e de modernização das infra-estruturas e equipamentos das áreas a reabilitar; a garantia da complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas "áreas de reabilitação urbana", cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais serão intensificados os apoios fiscais e financeiros; a diversificação dos modelos de gestão das operações de reabilitação urbana, hoje centrados nas sociedades de reabilitação urbana (SRU's), abrindo-se novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; a agilização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; e o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Distribuição de poderes e deveres

Neste sentido, sublinha-se no referido comunicado, a proposta de lei em causa permite ao Governo estabelecer um regime jurídico que dá aos municípios a possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada.
De igual modo, atribui-se às mesmas entidades a hipótese de definirem o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar: simples, dirigida à reabilitação do edificado e com a tónica no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias; ou sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público.
Em contrapartida, impende sobre as autarquias, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, a obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património.
Também na sequência da delimitação de uma área de reabilitação urbana, é dado aos proprietários acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, sendo ainda possibilitada a criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana e a atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, as quais poderão corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local.
Com a finalidade de permitir a articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, deixa-se as entidades gestoras recorrer a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.
Por último, objectiva-se um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas, assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana, sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes municipais de controlo prévio nas entidades gestoras.
 
09/04/2009