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Envio da declaração sobre transacções imobiliárias até 28 de Fevereiro |
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As entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis e as entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis devem enviar ao InCI até ao próximo dia 28 de Fevereiro os elementos relativos a cada transacção efectuada. A obrigação, recorde-se, decorre da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento ao terrorismo. O diploma, que se aplica às empresas singulares e colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, obriga ao envio semestral ao Instituto, no prazo máximo de dois meses após o termo do respectivo semestre, de vários elementos sobre cada transacção efectuada, nomeadamente, identificação clara dos intervenientes, montante global do negócio jurídico, menção dos respectivos títulos representativos, meio de pagamento utilizado e identificação do imóvel. O referido envio é feito em modelo próprio disponível on line no site do InCI e intitulado "Declaração sobre Transacções Imobiliárias Efectuadas", devendo ser devidamente preenchidos todos os campos assinalados como obrigatórios. Em caso de não preenchimento ou preenchimento incompleto as comunicações serão consideradas não efectuadas. Salienta-se que o incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias constitui contra-ordenação punível com coima de cinco mil a 500 mil euros, se o agente for uma pessoa colectiva, e de 2.500 a 250 mil euros, se o agente for uma pessoa singular, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as quais podem designadamente consistir na interdição, por um período até três anos, do exercício da actividade. |
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