 |
|
Relatório único condensa actividade social das empresas |
 |
 |
 |
As empresas vão passar a ter que entregar à Autoridade para as Condições de Trabalho, um único relatório anual sobre a sua actividade social, do qual constarão as informações sobre diversos aspectos laborais e que até agora era comunicada de forma dispersa e com periodicidades diferentes. A medida, que visa a simplificação das relações entre os empregadores e a administração do trabalho, nomeadamente das obrigações de informação que aqueles têm perante esta, e cujos propósitos forma integrados pela Regulamentação do Código do Trabalho, foi agora corporizada com a publicação da Portaria nº55/2010, de 21 de Janeiro. O novo diploma veio regular o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. De acordo com a Portaria agora publicada, o relatório anual sobre a actividade social das empresas deverá ser entregue, por meio informático, entre os dias 16 de Março e 15 de Abril de cada ano. Esta comunicação anual reúne as informações respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. Inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço. Com excepção das matérias relativas à formação contínua e aos prestadores de serviço, cuja informação só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010, a obrigação única de prestação de informação tem início já este ano, relativamente ao ano de 2009. No entanto, aguarda-se ainda a disponibilização, no sítio do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, do conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento. |
|
|