Indemnizações pela não celebração do contrato abrangem despesas comuns
Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas comuns a todos os concorrentes que foram preteridos, nomeadamente com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta.
Esta é a conclusão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), chamado a uniformizar a jurisprudência perante a contradição de dois acórdãos que julgaram sobre o âmbito dos danos negativos pelos quais o lesado tem direito a indemnização, caso à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do respectivo contrato. Enquanto uma das sentenças determinava que a referida indemnização deveria abranger apenas os danos negativos, não se incluindo aqui as despesas comuns a todos os concorrentes, a outra decidia que tais prejuízos abrangem também os referidos custos.
O acórdão agora proferido pelo STA sustenta a sua decisão no facto de as referidas despesas comuns integrarem o "prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio", encontrando-se assim relacionadas com "a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual".
 
 
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