Novo regime de abastecimento e saneamento aplicável aos serviços municipais
Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.
A imposição decorre actualmente do novo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto, e que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro.
Sem prejuízo desta obrigação, a entidade gestora dos serviços em causa pode, contudo e em casos excepcionais, aceitar soluções simplificadas desde que estas garantam a saúde pública e a protecção ambiental.
Como seria de esperar, a instalação dos sistemas prediais e a sua conservação é da responsabilidade do proprietário. Em contrapartida, a entidade gestora deve zelar pela integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, nomeadamente por via da regularidade da sua pressão e da sua qualidade.
Por outro lado, determina-se que durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, a entidade gestora deve ser consultada, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
No quadro da ligação dos imóveis aos sistemas públicos saliente-se que a execução ou a alteração das ligações existentes compete à entidade gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.
Por último, destaca-se que os sistemas prediais podem ser alvo de inspecção sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
 
 
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