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Obras isentas de registo no SIRAPA |
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As dúvidas suscitadas pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos, quanto à obrigatoriedade ou não de efectuar o registo de obras no portal electrónico SIRAPA, levou a AECOPS a solicitar o parecer da entidade competente, agora recebido. Em resposta ao pedido de esclarecimento da AECOPS sobre a interpretação a dar ao disposto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, quanto ao registo de obras no portal electrónico SIRAPA (anteriormente SIRER), a APA - Agência Portuguesa do Ambiente afirma que: as obras particulares e públicas têm um carácter não permanente, pelo que a obrigatoriedade de registo no SIRAPA definida na lei não se aplica, do mesmo modo que o registo, a ser efectuado, sê-lo-á não por cada obra per si considerada como estabelecimento. A APA refere ainda que os resíduos produzidos em cada uma das obras (temporárias), deverão ser declarados no estabelecimento associado à sede da empresa e/ou delegação; e que nas situações em que os trabalhos de construção e obras públicas são executados através de um consórcio, o registo dos dados no SIRAPA deverá ser efectuado por quem assumir essa responsabilidade. Neste contexto, a AECOPS aconselha que a obrigatoriedade de registo no SIRAPA conste expressamente de uma cláusula do contrato de consórcio. Por último, a APA esclarece que é responsável pelos resíduos aquele que desenvolve a actividade produtora dos mesmos. Ou seja, o subempreiteiro em relação ao empreiteiro, é responde pelos resíduos, se não tiver transferido essa responsabilidade, à semelhança do que acontece com o empreiteiro em relação ao dono de obra. Note-se que este entendimento da APA tem subjacente o previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 178/2006, segundo os quais a "gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor", e "em caso de impossibilidade de determinação do mesmo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor". Assim sendo, por princípio, considera-se como responsável pelos resíduos quem desenvolve a actividade da construção, ou seja, quer os empreiteiros, quer os subempreiteiros, sem prejuízo do que estiver estipulado contratualmente, podendo tal responsabilidade ser inclusivamente do dono de obra.
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