Qualificação dos directores de obra já está definida
A função de director de obra de edifícios vai continuar a poder ser exercida por engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos de acordo com as especificidades ora reguladas.
A possibilidade resulta do disposto na Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, que, na sequência do novo regime jurídico que estabelece a qualificação profissional e os deveres dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, bem como pela fiscalização e direcção de obra, e que entra em vigor no próximo dia 1 de Novembro, define as qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção e à fiscalização das obras.
Por outro lado e ainda no caso da direcção de obra de edifícios, o novo diploma condiciona as qualificações específicas para o exercício dessa função às classes dos alvarás detidas pelas empresas, admitindo, designadamente, que a direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará (até 332 mil euros) possa incumbir aos técnicos que, em alternativa ao engenheiro técnico, são admitidos para conferirem capacidade técnica às empresas.
Por seu turno, a direcção de outras obras que não as de edifícios incumbe a engenheiros e engenheiros técnicos, procedendo-se também a uma limitação do cargo a determinada categoria destes profissionais e respectivos anos de experiência, em função da classificação das obras pelas categorias previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, a qual aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados "Instruções para a elaboração de projectos de obras", e a classificação de obras por categorias.

Fiscalização de obra

Também podem ser directores de fiscalização de obras de edifícios os arquitectos, os engenheiros e os engenheiros técnicos e de outras obras os engenheiros e os engenheiros técnicos. Mais uma vez limita-se o exercício do cargo por determinada categoria destes profissionais e respectivos anos de experiência, consoante a classe dos alvarás das obras a executar.

Projectos

No que diz respeito à elaboração dos projectos, apenas os arquitectos vão poder elaborar e subscrever projectos de arquitectura. De igual modo, os projectos de paisagismo apenas poderão ser realizados e assinados por arquitectos paisagistas, ao passo que os projectos de engenharia terão de ser obrigatoriamente elaborados e subscritos por engenheiros e engenheiros técnicos.
O diploma elenca de forma taxativa quais os projectos que podem ser da responsabilidade de cada um desses profissionais, condicionando-se também aqui esse encargo, atenta a categoria das obras em questão, a algumas categorias profissionais e, ainda, aos anos de experiência profissional.


Para consultar a Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, e a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, clique nos links a seguir:

dre.pt/pdf1sdip/2009/10/21100/0830108305.pdf

dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14501/0003700080.pdf
 
 
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