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Taxa contributiva sobre as prestações de serviços esmaga empresas |
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A partir do próximo mês de Janeiro, as empresas que contratem prestações de serviços vão ter que descontar para a Segurança Social 2,5% sobre 70% do respectivo valor. A medida consta do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e tem aplicação progressiva, passando aquela taxa, no início de 2011, a ser de 5%.
O facto, para o qual a AECOPS chama a atenção das empresas suas associadas, atentos os significativos acréscimos de custos que lhe estão agregados, resulta da conjugação das normas do novo diploma relativas aos trabalhadores independentes com o actualmente disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Com efeito, o Código Contributivo dispõe que são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do CIRS. Acontece que, a partir de 2001, este Código deixou de utilizar o conceito de rendimento do "trabalho independente", tendo passado a ser usado o conceito de "rendimentos empresariais e profissionais", que engloba também os rendimentos provenientes de actividades comerciais e industriais, entre as quais, a construção civil, as actividades urbanísticas, a exploração de loteamentos e as explorações mineiras e outras indústrias extractivas. Constata-se, deste modo, que, salvas raras excepções, ficam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes do novo Código todas as pessoas singulares que exerçam, por conta própria, qualquer actividade, quer seja profissional, quer seja empresarial (comercial ou industrial). Acresce ainda que se consideram abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes, na qualidade de entidades contratantes, as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial (independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam), que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes.
Empresários abrangidos
Deste modo, as entidades contratantes - que adquiram serviços que tenham sido prestados por pessoas singulares- são consideradas como contribuintes neste regime de segurança social, constituindo-se a obrigação contributiva com a execução da respectiva prestação do serviço. Em síntese, o regime dos trabalhadores independentes previsto no novo Código dos Regimes Contributivos, que define uma base de incidência para a entidade contratante correspondente a 70% do valor de cada serviço prestado e uma taxa contributiva seu cargo de 5%, acaba por abranger uma realidade que vai muito para além destes profissionais, incluindo, isso sim, todos os prestadores de serviços, nomeadamente o vasto universo dos empresários em nome individual.
AECOPS vai combater a medida
A AECOPS, que desde o início da discussão do novo diploma se manifestou contra várias das medidas nele preconizadas, nomeadamente por considerar que as mesmas não levavam em consideração nem as especificidades do sector da Construção, nem o actual período de crise económica, pretende iniciar, quanto antes, as diligências necessárias à sensibilização dos novos representantes parlamentares acerca dos graves prejuízos que a aplicação do regime em causa acarreta para os empresários e, consequentemente, para a já muito débil economia nacional. A Associação considera que a oneração do Sector com mais este encargo, cuja filosofia, de resto, não tem paralelo em mais nenhum país europeu, prefigura o "golpe de misericórdia" para muitas construtoras, dado que, nas suas contas, o custo da medida ultrapassará, seguramente, o montante da respectiva taxa contributiva. |
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